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    TABELIÃO DE NOTAS E OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DE NOVA AMÉRICA

    Itápolis - SP

    Retificações

    O que é retificação?

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    Retificação é a correção de dados de natureza fática ou jurídica em um registro, averbação ou anotação. Essa correção é realizada por meio de uma nova averbação no registro.

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    A Lei 13.484/2017 alterou o artigo 110 da Lei 6.015 de 1973 (Lei dos Registros Públicos) autorizando, em determinadas situações, que o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, de ofício ou através de solicitação – a depender da situação – promova a retificação de assentos, averbações e anotações.

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    Posso solicitar qualquer retificação administrativamente?

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    Não é qualquer erro que autoriza a retificação administrativa pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.

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    Atualmente, são passíveis de retificação aqueles erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção.

    Erros de maior complexidade continuam a necessitar de ordem judicial, seguindo a regra do artigo 109 da Lei 6.015 de 1973.

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    O procedimento é gratuito?

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    Não, o procedimento é pago, conforme item 15 da Tabela de Custas do Estado de São Paulo. Para o ano de 2020 o valor do procedimento é de R$143,94 (cento e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos).

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    Atente-se que o valor é do procedimento. Ou seja, ele independe da concessão da retificação. O valor é devido mesmo em caso de negativa. Isso se dá porque há a obrigação legal do Oficial de Registro Civil autuar o pedido, qualificá-lo, e armazená-lo perpetuamente.

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    Contudo, naqueles casos em que o erro do registro ocorreu em decorrência do erro do serviço, como, por exemplo, uma trasladação equivocada de uma informação da declaração de nascimento, a retificação será gratuita.

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    O que ocorrerá se eu fizer o pedido e o Oficial de Registro recusar a retificação?

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    Em caso de recusa da retificação pleiteada, será emitida uma “nota de qualificação negativa”.

    Na situação em tela, o interessado pode solicitar o início do procedimento de dúvida perante o Juiz Corregedor Permanente, nos termos do artigo 198 da Lei 6.015 de 1973.

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    A dúvida é um procedimento que confere uma nova qualificação do seu pedido, mas agora pelo juiz de direito, em âmbito de administrativo. O procedimento de dúvida não se confunde com o procedimento de retificação administrativa do artigo 110 da Lei 6.015 de 1973. Inclusive, você não precisa solicitar dúvida para entrar judicialmente com o pedido de retificação.

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    Como início o procedimento de retificação?

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    O primeiro passo é preencher a petição que requer a retificação. Na petição você deve preencher todos os seus dados e demonstrar, com clareza, onde está o erro e qual é a informação correta.

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    Para um modelo da petição, clique neste link.

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    É fundamental que você preencha o seu endereço eletrônico, pois as comunicações serão efetuadas por e-mail.

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    Você também deve reconhecer firma por semelhança no requerimento.

     

    Sobre os documentos que você deve juntar:

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    (a) documentos que demonstrem que você tem interesse na retificação, ou seja, que você descende das pessoas que terão o seu assento de nascimento, casamento ou óbito afetados.

    Assim, deverá comprovar que a pessoa do assento objeto da retificação não pode solicitar ela mesmo o pedido, por estar falecida ou ser incapaz. Neste caso, junte a original ou a cópia autenticada da certidão de óbito, certidão de nascimento ou certidão de interdição com a nomeação do curador.

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    Também devem ser juntadas a original das certidões ou cópias autenticadas que comprovem que você pode solicitar a retificação: por exemplo, provando o vínculo de parentesco com certidões de nascimento.

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    Se não existir prova de que o requerente tem legitimidade para o pedido de retificação, ele será indeferido.

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    (b) qualquer outra prova documental acerca do erro, no original ou em cópia autenticada. Prefira sempre a cópia autenticada, pois o procedimento ficará arquivado perpetuamente em cartório.

     

    Tratando-se de certidão estrangeira, são necessárias outras atenções!

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    É comum a apresentação de documentação italiana. Neste caso, a Lei exige algumas cautelas adicionais:

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    (b.1). A certidão deve estar apostilada (Convenção de Haia) pela autoridade do país que emitiu a certidão. Se por acaso o país não for signatário da convenção de Haia, é necessária a consularização pelo Consulado Brasileiro do país emissor da certidão. Para visualizar quais países são signatários da Convenção de Haia, clique neste link.

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    (b.2). Após a apostila de Haia, você deve traduzir a certidão para a língua portuguesa. A tradução deve ser feita por tradutor público juramentado, matriculado em Junta Comercial. Clique neste link para visualizar a lista de tradutores disponíveis.

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    (b.3). Por fim, você deve registrar a certidão original com a apostila e a sua tradução perante o Oficial de Registro de Títulos e Documentos da sua residência.

    Então, quando a prova necessita de documento estrangeiro, enviei por correio os documentos acima, no original ou em cópia autenticada, junto com o requerimento de retificação.

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    Por que a certidão estrangeira exige tantos procedimentos?

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    Seguem os fundamentos legais:

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    Item 145.3, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço do Extrajudicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: No caso de retificação de registro civil embasada em documento de procedência estrangeira, este deverá ser apresentado devidamente apostilado ou consularizado, traduzido por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira, e registrado no Registro de Títulos e Documentos competente, conforme disposição do art. 129, item 6º, da Lei 6.015/73.

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    Por sua vez, determina o artigo 129, item 6º, da Lei 6.015 de 1973: Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: [...] 6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal.

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    Após anexar os documentos probantes ao requerimento, envie-nos por correio para o endereço do cartório. Você será informado do número do protocolo por e-mail.

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    Lembre-se que os documentos ficarão arquivados em cartório, mesmo que o pedido seja indeferido, então dê preferência para cópias autenticadas caso você pretenda usá-los em outras circunstâncias.

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    Por fim, recomendamos que você contrate um advogado para o assessorar. O advogado é o profissional habilitado para verificar a adequação do procedimento administrativo ou judicial e poderá orientá-lo no conjunto probatório.

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